Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 279 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 279 O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

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