Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 280 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 280 A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

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