Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 285 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 285 A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos. Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

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