Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 29 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 29 As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato. Negociação com as Próprias Ações

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