Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 28 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 28 A ação é indivisível em relação à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade

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