Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 293 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 293 A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) I - art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) II - § 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) III - § 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) VI - arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 293

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora