Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 294 A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência II – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos. § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas. § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

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