Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 299-A da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 299-A O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 312 artigos indexados no Lei na Mão.

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