Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 299-B da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 299-B O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 312 artigos indexados no Lei na Mão.

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