Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 49 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 49 Os certificados das partes beneficiárias conterão: I - a denominação "parte beneficiária"; II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide; IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem; V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver; VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Forma, Propriedade, Circulação e Ônus

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