Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 50 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 50 As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43. Modificação dos Direitos

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