Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 52 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 52 A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

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