Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 53 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 53 A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. Valor Nominal

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