Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 70 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 70 A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário. Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.

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