Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 77 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 77 Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus. Forma, Propriedade e Circulação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 77

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora