Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 79 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 79 O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações: I - as previstas nos números I a IV do artigo 24; II - a denominação "Bônus de Subscrição"; III - o número de ordem; IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação; V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício; VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

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