Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 90 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 90 O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

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