Lei de Acesso à Informação · Lei 12.527/2011

Art. 15 da Lei de Acesso à Informação

Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Acesso à Informação tem 47 artigos indexados no Lei na Mão.

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