Lei de Alimentos · Lei 5.478/1968

Art. 10 da Lei de Alimentos

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Alimentos tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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