Lei de Arbitragem · Lei 9.307/1996

Art. 9º da Lei de Arbitragem

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Arbitragem tem 46 artigos indexados no Lei na Mão.

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