Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 125 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 125 Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. § 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. § 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. § 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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