Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 156 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 156 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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