Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 71-D da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 71-D O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 157 artigos indexados no Lei na Mão.

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