Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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