Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 69 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 69 O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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