Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 20 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 20 A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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