Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 40-A da Lei de Crimes Ambientais

Art. 40-A (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 87 artigos indexados no Lei na Mão.

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