Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais

Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 87 artigos indexados no Lei na Mão.

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