Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 48 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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