Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 49 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 49 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. § 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 15.299, de 2025) § 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 15.299, de 2025)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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