Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais

Dos Crimes contra a Flora

Art. 52 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 87 artigos indexados no Lei na Mão.

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