Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 19 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 19 O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social 11,00 5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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