Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 32-B da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 32-B Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012) I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012) II - a folha de pagamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 7 artigos indexados no Lei na Mão.

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