Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 60 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 60 O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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