Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 74 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 74 Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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