Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 76 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 76 O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social. § 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS. § 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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