Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 85-A da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 85-A Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 7 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 85-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora