Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 90 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 90 O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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