Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 17 da Lei de Drogas

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

Art. 17 Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 93 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 17

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora