Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 18 da Lei de Drogas

Art. 18 Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 75 artigos indexados no Lei na Mão.

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