Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 72 da Lei de Drogas

Art. 72 Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 75 artigos indexados no Lei na Mão.

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