Lei de Execução Fiscal · Lei 6.830/1980

Art. 15 da Lei de Execução Fiscal

Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Fiscal tem 42 artigos indexados no Lei na Mão.

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