Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 10 da Lei de Execução Penal

Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Regulamento) Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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