Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 101 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 101 Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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