Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 107 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 107 A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

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