Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005
Art. 167-T da Lei de Falências e Recuperação Empresarial
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 167-T Na hipótese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação de acordo com as disposições dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - qualquer medida concedida ao representante de um processo estrangeiro não principal após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compatível com este último;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido após o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, qualquer medida concedida nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deverá ser revista pelo juiz, que a modificará ou a revogará se for incompatível com o processo estrangeiro principal;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - se, após o reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, outro processo estrangeiro não principal for reconhecido, o juiz poderá, com a finalidade de facilitar a coordenação dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida antes concedida.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.
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