Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 167-U da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 167-U Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

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