Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 198 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 198 Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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