Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005
Art. 56-A da Lei de Falências e Recuperação Empresarial
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56-A Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco)
dias.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.
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