Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 66-A da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 66-A A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

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